DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com obrig… — AREsp AREsp 3064078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e de pagar.
- Na sentença, julgou-se procedente em parte o ped ido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10279, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e de pagar. Na sentença, julgou-se procedente em parte o ped ido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. 1. AO PODER JUDICIÁRIO CABE EXAMINAR A LEGALIDADE FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) QUE CULMINOU EM PENA DE DEMISSÃO, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE INGRESSAR NO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NO CASO, DEMONSTRADA ILEGALIDADE NO PAD, CORRETA A DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXIGE PROVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PERSONALIDADE, NÃO PODENDO SER DECORRENTE DE MERA ALEGAÇÃO OU PRESUNÇÃO, SALVO NAS HIPÓTESES DE DANO IN RE IPSA, NÃO CONFIGURADAS NO CASO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO ILÍCITO TENHA CAUSADO ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A questão trazida a lume diz respeito à nulidade em Processo Administrativo Disciplinar, em razão da citação por edital realizada no procedimento. Pois bem. O controle judicial do ato administrativo que implica punição ao servidor é limitado à sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Destarte, só é possível a revisão das decisões administrativas quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato. (..) É sabido que a demissão é pena disciplinar que retira o servidor do serviço público, podendo ser decretada pela Administração, através do devido processo administrativo, em que seja garantida, ao servidor, a observância do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, todavia, verifica-se que não foi observada a citação pessoal do servidor quando da abertura do PAD, (..) Analisando o processo administrativo, verifica-se que, de fato, foi emitida Carta/AR para o suposto endereço da servidora. Porém, não houve o retorno efetivo, considerando que não há marcação no campo dos
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.