DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3064108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ATO ADMINISTRATIVO.
- IMPEDIMENTO DO ATO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL.
- Causa de pedir informa o risco de fiscalização com base no Ato Normativo RDC-ANVISA n.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10006
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO DA IMPETRAÇÃO. IMPEDIMENTO DO ATO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. Causa de pedir informa o risco de fiscalização com base no Ato Normativo RDC-ANVISA n. 56/2009, que proibiu a utilização de máquinas de bronzeamento artificial. Reconhecimento da situação de ameaça iminente, concreta e objetiva de a autoridade pública lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial da impetrante e aplicar sanção administrativa. Controle jurisdicional para assegurar o direito de livre exercício de atividade desenvolvida pela impetrante voltada à prestação de serviços de estética, incluindo bronzeamento artificial. Comprovação dos pressupostos da impetração. Norma anulada por decisão proferida pela Justiça Federal, em ação coletiva. Precedentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA. (fls. 122-125)
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e sustenta divergência jurisprudencial em relação aos arts. 2º, incisos I, II e III; 7º, incisos III e IV; 8º, § 1º; e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA e de sua aplicação, em razão de que a ANVISA detém competência normativa para regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam risco à saúde e não há eficácia nacional da decisão coletiva que anulou a RDC 56/2009, trazendo a seguinte argumentação:
Tendo em vista a decisão supracitada, o Município interpõe o presente Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, porque o entendimento adotado diverge da intepretação conferida pelo TRF 4 e este Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da Lei nº 9.782/1999. (fl. 130)
Houve debate intenso e exclusivo sobre a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e dá ouras providências, deixando claro que compete à União Federal, por meio da ANIVSA, coordenar as ações em vigilância sanitária e estabelecer as normas sobre o assunto. Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.782/99, por meio dos artigos 6º, 7º, e 8º, confere fundamento legal à Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, vez que
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.