ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3064192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMA DE STREAMING POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMA DE STREAMING POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 211 do STJ, na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e na prejudicialidade do dissídio pela alínea c em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor em razão da disponibilização de músicas sem atribuição de autoria. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para vincular o nome do autor em 9 obras e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 18.000,00, fixando honorários em 10% e distribuindo os ônus sucumbenciais em 70% para a ré e 30% para o autor.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove ques tões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 80, I, da Lei n. 9.610/1998 afasta a responsabilidade da plataforma pela indicação de créditos; (iii) saber se o art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998 impede a responsabilização da plataforma; (iv) saber se estão ausentes os requisitos dos arts. 186, 403 e 927, caput, do CC; (v) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 17 do CPC; (vi) saber se há enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do CC; (vii) saber se o quantum indenizatório viola o art. 944 do CC; (viii) saber se houve desrespeito ao art. 926 do CPC quanto à uniformidade e coerência jurisprudencial; e (ix)
[trecho intermediário suprimido]
com julgado do TJGO, relativo à aplicação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014.
Prevalece que, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial" nos termos dos precedentes citados na decisão de origem, razão pela qual, estando o tema obstado pela Súmula n. 7 do STJ, fica prejudicada a apreciação pela alínea c.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IX - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.