DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OMNI S — AREsp AREsp 3064225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OMNI S.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OMNI S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 442):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO PROFLIGADA EMBASOU-SE EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 927 DO CPC. REEDIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embargos de declaração não acolhidos (fl. 450).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, bem como deixou de sanar omissão apontada.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 463-465), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 477-481).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação, deixou claro que "em se tratando de ação cujo objeto é a revisão de contrato bancário cumulada com indenizatória, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do pacto (subtração da parte incontroversa, do valor total do contrato), somado ao valor da indenização por danos morais" (fl. 414). Além disso, são claros os fundamentos que ensejaram o estabelecimento de honorários com base no calor atualizado da causa.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legais, sem explicitar de modo adequado os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da no ponto, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, Súmula n. 284/STF,
[trecho intermediário suprimido]
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).
2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 929024 RJ, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Data de Julgamento: 23/08/2021, DJe de 25/08/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa (fl. 419).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.