DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Larentiz Holding e Participações Ltda., desafiando decisão do … — AREsp AREsp 3064254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 680); e (II) não há evidência do suposto maltrato às normas legais enunciadas.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "restou demonstrado que o v. acórdão recorrido julgou pedido diverso do que foi pleiteado no recurso de apelação, e por isso restou demonstrada a violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil" (fl.
- 689); e (II) "Além de demonstrada a violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a agravante também demonstrou que houve violação ao artigo 36, inciso I do Código Tributário Nacional, sobre o qual a decisão agravada foi claramente omissa.
- Isto porque não há sequer menção a respeito a esse respeito na decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Larentiz Holding e Participações Ltda., desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 680); e (II) não há evidência do suposto maltrato às normas legais enunciadas.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "restou demonstrado que o v. acórdão recorrido julgou pedido diverso do que foi pleiteado no recurso de apelação, e por isso restou demonstrada a violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil" (fl. 689); e (II) "Além de demonstrada a violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a agravante também demonstrou que houve violação ao artigo 36, inciso I do Código Tributário Nacional, sobre o qual a decisão agravada foi claramente omissa. Isto porque não há sequer menção a respeito a esse respeito na decisão de fls. 679-680" (fl. 693).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 680).
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.