DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA THEREZA GOMES CALDAS VAILATI à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3064262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA THEREZA GOMES CALDAS VAILATI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Caso em Exame: Espólio de Maria Thereza Gomes Caldas Vailati interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a cobrança de despesas condominiais pelo Condomínio Edifício Miami.
- Representação processual não regularizada no prazo concedido.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso de apelação não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA THEREZA GOMES CALDAS VAILATI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. I. Caso em Exame: Espólio de Maria Thereza Gomes Caldas Vailati interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a cobrança de despesas condominiais pelo Condomínio Edifício Miami. Representação processual não regularizada no prazo concedido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade recursal diante da falta de regularidade da representação processual do apelante. III. Razões de Decidir: A representação processual deve estar regular durante todo o trâmite processual e a sua falta após a interposição do recurso enseja o não conhecimento da apelação pela inadmissibilidade. A inércia do apelante ao deixar de regularizar a representação processual no prazo concedido ocasionou o fenômeno da preclusão. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: A falta de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso de apelação. Legislação Citada: CPC, art. 76, § 2º, I; art. 932, III; art. 85, § 11º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0265766-66.2007.8.26.0100, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024. TJSP, Apelação Cível 1040371-91.2021.8.26.0506, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2024 (fl. 336).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 614 do CPC e 1.199 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da regularidade da representação processual do espólio e à cassação do acórdão por erro na valoração da prova, em razão de vício de representação não sanado por ausência de intimação adequada e de não apreciação do mérito relativo ao excesso de cobrança condominial, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso interposto no caso em tela é plenamente cabível dada a necessidade de reforma do v. acórdão quanto ao fato de, ignorando as argumentações de apelação, entre outras, de que devem se dar como quitados os valores depositados em juízo quanto às verbas condominiais vencidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em que reconhecidos (conforme cálculo anexado aos autos), como
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.