DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CLAUDIA JUNGES SCHMITT à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3064286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CLAUDIA JUNGES SCHMITT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA.
- CASO EM QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRENTE VAI DE ENCONTRO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MORMENTE PORQUE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13189, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CLAUDIA JUNGES SCHMITT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA. DECISÃO CONFIRMADA. CASO EM QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRENTE VAI DE ENCONTRO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MORMENTE PORQUE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de renda mensal inferior a cinco salários mínimos, inexistência de distribuição de lucros pelas empresas e patrimônio sem liquidez, trazendo a seguinte argumentação:
A RECORRENTE é sócia de duas empresas, segundo sua declaração de imposto de renda: (I) Sulgraffmed e (II) Resultado líquido. A primeira, está em processo de soerguimento, portanto, a RECORRENTE, única sócia da empresa, não recebe distribuição de lucros ou dividendos, contando com renda mensal inferior a 5 salários mínimos (evento 1-OUT2, fl. 2); quanto à Resultado Líquido, a RECORRENTE nada recebe, eis que empresa inativa, conforme incontroversa prova (evento 37- DECL2). (fl. 105)
O artigo 6º-A da Lei 11.101/05 estabelece que a empresa em recuperação judicial não pode distribuir lucros ou dividendos aos sócios antes da aprovação do plano de recuperação. Portanto, a RECORRENTE enfrenta uma crise econômico-financeira, o que a motivou a requerer a gratuidade de justiça, haja vista ter figurado como garantidora e/ou solidária em diversos contratos de empréstimos requeridos pela Sulgraffmed. (fl. 105)
Embora conste na declaração de imposto sobre a renda da RECORRENTE bens e direitos, no valor de R$ 423.856,51 (evento 1-OUT2, fl. 12) o que compõe a renda é, supostamente R$ 410.000,00 em participação na empresa em recuperação judicial Sulgraffmed (evento 1-OUT2, fl. 5) e R$ 10.000,00. Isso importa dizer que nada desses bens e direitos estão no patrimônio da RECORRENTE, tampouco conseguiria mobilizar esse ativo para pagar custas processuais ou despesas judiciárias, pois a empresa sequer teve, até o momento, seu plano
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relat or Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.