DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que o… — AREsp AREsp 3064312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DETERMINOU O VALOR DEVIDO PELA RÉ.
Resultado indicado
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 40):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DETERMINOU O VALOR DEVIDO PELA RÉ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. DISCUTE-SE: (I) A APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 677/STJ AO CASO; (II) A CORREÇÃO DO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, E (III) A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AGRAVANTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO DO TEMA N.º 677/STJ É APLICÁVEL DE IMEDIATO. NÃO TENDO HAVIDO MODULAÇÃO, NÃO HÁ RESTRIÇÃO DE EFICÁCIA TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO NOVO POSICIONAMENTO, QUE PASSA A SER APLICÁVEL DE A TODAS ÀS DEMANDAS EM TRÂMITE.
4. A DECISÃO AGRAVADA SILENCIOU QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE AO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, QUESTÃO À QUAL TAMBÉM NÃO FOI DADA RESPOSTA PELO PERITO. NECESSÁRIA NOVA APRECIAÇÃO DO EXPERT E POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NO PONTO.
5. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, HAVENDO A AGRAVANTE SUSCITADO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA À DECISÃO AGRAVADA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
TESE DE JULGAMENTO: DETERMINADA NOVA APRECIAÇÃO DO PERITO E DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE AO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA NOS SEUS DEMAIS TERMOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 56-58).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, que o acórdão dos embargos de declaração foi omisso quanto: i) à correta aplicação do Tema 677/STJ, com a tese sobre efeitos do depósito judicial na mora, versus precedente anterior (REsp 1.348.640/RS), defendendo que os juros moratórios cessam após o depósito, à luz do art. 334 do Código Civil e da Súmula n. 179/STJ; ii) ao critério de atualização para evitar anatocismo, propondo
[trecho intermediário suprimido]
manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp 1251735/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/06/2018).
Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no REsp 1312129/PR, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/02/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.