DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e OUTRO e… — AREsp AREsp 3064315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e OUTRO e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n.
- 1.275, que cuida da controvérsia ora transcrita (EREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6033, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de dois Agravos interpostos por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e OUTRO e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
É o relatório.
Decido.
Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.275, que cuida da controvérsia ora transcrita (EREsp n. 1.793.915/RJ, EREsp n. 1.997.816/RJ e REsp n. 2.034.824/RJ):
Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior.
Acrescente-se que restou assentado no voto do Ministro Relator:
Decerto, o que aqui se pretende averiguar, de modo amplo, é se as entidades paraestatais do chamado "sistema S", existentes ao tempo do art. 217, do CTN e anteriormente ao advento da CF/88, podem ou não possuir legitimidade ativa para a constituição e cobrança de contribuições parafiscais, considerando a legislação superveniente, notadamente a Lei n. 11.457/2007, que criou a "Super-receita". Já em termos mais restritos se averiguará a capacidade tributária ativa do SENAI/SESI para fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhe são devidas (EREsp n. 1.793.915/RJ - fl. 513, grifo meu).
Desse modo, tendo o Ministro Relator sido acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros integrantes da Primeira Seção, necessário esclarecer que a legitimidade do SESI também será objeto de análise pela sistemática dos Recursos Repetitivos.
A Primeira Seção decidiu, na sessão eletrônica de 27/08/2025-02/09/2025, pela ampliação do referido Tema n. 1.275, nos seguintes termos:
Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito en tre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias.
Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, de rigor o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos
[trecho intermediário suprimido]
encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.