ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3064355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n.
- 5 do STJ e 7 do STJ, na deficiência de fundamentação do dissídio com aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9600
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, na deficiência de fundamentação do dissídio com aplicação da Súmula n. 284 do STF e na ausência de correta indicação do permissivo constitucional referente à alínea c, igualmente com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual se pleiteou reativação de cadastro em plataforma, indenização por danos morais e lucros cessantes. Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
4. A Corte a quo manteve a sentença, negando provimento à apelação do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil, por afastamento da função social do contrato e da boa-fé objetiva, com legitimação indevida de rescisão unilateral pela plataforma; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por imputação indevida ao autor do ônus de provar culpa exclusiva; (iii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por incorreta aplicação dos honorários sucumbenciais; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto, quanto ao descadastramento sem prévia notificação e consequente condenação em danos morais e lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame das teses vinculadas ao art. 421 do Código Civil demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
7. A alegada violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil igualmente exige revolvimento do acervo probatório e da valoração do ônus da prova, incidindo a
[trecho intermediário suprimido]
do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o m esmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.