ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3064358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AMORTIZAÇÃO DE VALOR DE AUTOMÓVEL ADJUDICADO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DE VALOR DE AUTOMÓVEL ADJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em embargos à execução fundado em cheque, no qual se discutem excesso de execução, preclusão dos cálculos e possibilidade de amortização do valor de automóvel adjudicado ao credor.
2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria silenciado sobre a preclusão consumativa relativa aos cálculos e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a determinação de novos cálculos e de amortização do valor do veículo afrontaria os artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em (i) saber se o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegação de preclusão consumativa sobre os cálculos, padecendo de omissão, e em (ii) saber se, para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de preclusão e à necessidade de novos cálculos com amortização do valor do automóvel adjudicado, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e suficiente, a controvérsia acerca da preclusão, destacando que não se discutia a dívida em si, mas a possibilidade de o devedor amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor, questão considerada não preclusa, de modo que não se caracteriza violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão recorrido consignou que o credor usufruiu do veículo adjudicado por mais de 15 anos após a anulação da adjudicação e, simultaneamente, pretendeu cobrar a integralidade da
[trecho intermediário suprimido]
da possibilidade do devedor amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor - questão esta, não preclusa" (e-STJ fl. 1.757).
Nesse contexto, a revisão da conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que: "Impositivo o retorno ao primeiro grau para reabertura da instrução e confecção de novos cálculos, nos parâmetros ora estipulados" (e-STJ fl. 1.750), demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, providência que não é admissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado sumular n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/12/2017).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.