ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3064412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PROPOSTA VINCULANTE E ÓBICES À REVISÃO FÁTICO-CONTRATUAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; RENDA MENSAL SUPLEMENTAR; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROPOSTA VINCULANTE E ÓBICES À REVISÃO FÁTICO-CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o proveito econômico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, envolvendo atualização de renda mensal suplementar, diferenças com juros de 1% ao mês, inclusão de dependente e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.844,01.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a rever os pagamentos conforme a simulação, pagar as diferenças com juros de 1% ao mês, observada a prescrição quinquenal, indeferiu inclusão de dependente e danos morais, e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos legais e jurisprudenciais invocados; (ii) definir se a proposta contratual de renda mensal suplementar vincula a administradora do plano de previdência complementar, mesmo diante da alegação de necessidade de equilíbrio atuarial; (iii) analisar se o acórdão recorrido divergiu de jurisprudência do STJ sobre o regime de custeio e a inexistência de direito adquirido em previdência privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou adequadamente as teses e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC, bem como ofensa aos arts. 1.025 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório sobre a justificativa da
[trecho intermediário suprimido]
sustentando que não há direito adquirido a regime de custeio e que o equilíbrio atuarial impõe ajustes.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na vinculação da proposta aceita e na ausência de prova justificando a redução da renda, balizando-se em elementos fáticos e na relação negocial entre as partes.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, em conjunto com a Súmula n. 5 do STJ, impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.