ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3064430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXCLUSÃO DO SÓCIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDOS CUMULATIVOS. ORDEM SUCESSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que havendo na petição inicial a formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, ficará configurada a sucumbência recíproca quando ocorrer a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente.
2. Nos termos da jurisprudência de sta Corte Superior, "na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)" - (AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Carla Gusman Zouain contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 643):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. 1. PEDIDOS CUMULATIVOS. ORDEM SUCESSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO STJ. 2. EXCLUSÃO DO SÓCIO DA CDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 654-685), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 643-648) não deu o devido desfecho ao presente caso ao aplicar o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Sustenta que houve a sucumbência mínima, uma vez que a pretensão autoral era somente a exclusão do sócio do polo passivo CDA e da execução fiscal.
Alega que, com o acolhimento do pleito, não há dúvidas de que os advogados do sócio excluído devem receber a integralidade dos honorários, na medida em que o
[trecho intermediário suprimido]
prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento do processo executivo. Nesse sentido: AgInt nos Edcl no REsp n. 1882561/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/09/2024.
4. No caso dos autos, o recurso especial da parte exequente foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para novo arbitramento dos honorários.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.077.854/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Por conseguinte, fica mantida a aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois o fundamento da decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte Superior.
Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.