DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR DE SOUZA TRINDADE em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3064448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR DE SOUZA TRINDADE em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" d o permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART.
- EQUIPE DE VIGILÂNCIA QUE POR SI SÓ, NÃO CONDUZ A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DO VIGILANTE DO ESTABELECIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR DE SOUZA TRINDADE em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" d o permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 127):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOB ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPE DE VIGILÂNCIA QUE POR SI SÓ, NÃO CONDUZ A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 567 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DO VIGILANTE DO ESTABELECIMENTO. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU, QUE ESTAVA DE POSSE DE FERRAMENTAS PRÓPRIAS PARA DESMONTE, ALÉM DAS MÃOS SUJAS DE GRAXA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS E TOTALMENTE DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. QUALIFICADORA CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA. REQUERIDA A ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA MODALIDADE MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO E MANTIDO. PEDIDO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, alega a defesa negativa de vigência do art. 17 do Código Penal e dos arts. 386, V, e 155, ambos do Código de Processo Penal, buscando a absolvição, seja pelo reconhecimento do crime impossível, seja pela ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo de furto e da autoria delitiva.
Sustenta, ainda, violação dos arts. 59 e 64, I, do Código Penal, ao fixar regime mais gravoso que a pena aplicada em face da reincidência.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal, nesta instância, se manifestou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal a quo, ao manter a condenação do recorrente pela prática do delito do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, asseverou (e-STJ fls. 123/126):
..
A defesa requer a absolvição. Para tanto o causídico sustenta a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (Súmula n. 567, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, estando o acórdão recorrido, portanto, em consonância com a orientação desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.