ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3064451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, que resistiu de maneira ativa à atuação dos policiais, configura o crime de resistência previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 11961, 3573, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de resistência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, que resistiu de maneira ativa à atuação dos policiais, configura o crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal, e se a análise do caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o réu resistiu de ativamente à atuação legítima dos policiais, o que caracteriza o crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal.
4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
5. As alegações da parte agravante não encontram amparo nos fatos delimitados pela Corte local, sendo inviável a formação de novo juízo sobre os fatos nesta instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inversão de julgado que reconhece a prática de resistência ativa pelo réu demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 329 .
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO MOREIRA ROCHA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 646-647).
A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, porque "todos os elementos necessários à análise do pleito encontram-se delineadas no acórdão da Turma Criminal Distrital" (fl. 655); e (II) a conduta do réu seria atípica, porque ele não resistiu ativamente à atuação dos policiais.
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de resistência. Reexame de provas.
[trecho intermediário suprimido]
ao apelante, impõe-se a manutenção da sentença condenatória".
Isto é: diversamente do que diz a defesa, o Tribunal local (soberano na delimitação dos fatos) entendeu estar comprovado uma postura ativa de resistência por parte do réu, e não somente a "resistência passiva" (fl. 553) alegada no recurso especial. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
As próprias razões deste agravo regimental confirmam tal conclusão, porque a narrativa nelas contida simplesmente não encontra amparo nos fatos delimitados pela Corte local, que é soberana no ponto. Concluir que o réu teria resistido apenas passivamente, quando isso não foi apontado pelo acórdão de segunda instância, exigiria a formação de novo juízo sobre os fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.