ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3064475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL E RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL E RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à existência de prejudicialidade externa entre ação revisional de aluguel e ação renovatória, bem como da necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A análise da alegação de apuração de valores pagos a maior em razão de aluguéis provisórios igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ECO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1278, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - JULGAMENTO CONJUNTO - NECESSIDADE. Há prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação renovatória de locação relativa ao mesmo contrato e imóvel, pois o valor do aluguel defendido por cada um dos autores das mencionadas ações, partes opostas, é essencial para o deslinde da questão litigiosa, sendo patente o risco de serem proferidas decisões conflitantes. Desconstituída a sentença única proferida em razão de irregularidade constatada na ação
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, apto a ensejar a supressão de instância e o enfrentamento pela matéria diretamente por esta Corte Superior, o que não ocorre na espécie.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.146.370/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/06/2023 - grifou-se).
Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que a necessidade de revolvimento de matéria fática impossibilita o cotejo analítico necessário para demonstrar a divergência de interpretação sobre a lei federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.