DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3064484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- 1347-1360) afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, com fatos expressamente reconhecidos: mútuo de R$ 40.000,00, juros de 3,5% ao mês, 19 parcelas pagas, cheque como garantia e reconhecimento da agiotagem, afastando reexame probatório e interpretação contratual.
- Alega, ainda, violação a legislação federal e dissídio com a jurisprudência do STJ, pugnando pela redução dos encargos ao limite legal e pelo prosseguimento da execução.
- Asserta o prequestionamento por embargos de declaração e invoca o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1342-1344.)
A parte agravante (e-STJ fls. 1347-1360) afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, com fatos expressamente reconhecidos: mútuo de R$ 40.000,00, juros de 3,5% ao mês, 19 parcelas pagas, cheque como garantia e reconhecimento da agiotagem, afastando reexame probatório e interpretação contratual.
Alega, ainda, violação a legislação federal e dissídio com a jurisprudência do STJ, pugnando pela redução dos encargos ao limite legal e pelo prosseguimento da execução. Asserta o prequestionamento por embargos de declaração e invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Requer o destrancamento do recurso especial e seu provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1365-1374.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1342-1344):
Inviável o seguimento do recurso. Alterar as conclusões da Turma Julgadora demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos elementos informativos dos autos e interpretação de cláusulas contratuais - finalidades que escapam ao âmbito do apelo manejado, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte de destino:
(..) II - Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado nº 7 e nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; "(a) simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". ( ) (STJ - AgInt no AREsp 1386246 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0278554-0 - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO - DJe 10/05/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão
[trecho intermediário suprimido]
e a ratio decidendi, como exige o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
A simples afirmação de que "o acórdão recorrido contrariou frontalmente" a orientação do STJ (e-STJ fls. 1351/1352), sem a devida análise da similitude fática e sem superar os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ, revela insuficiência técnica na demonstração do dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.