DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada — AREsp AREsp 3064500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à inexistência de dupla fundamentação clara na decisão de admissibilidade proferida pelo TJSP, afirmando que os fundamentos teriam sido padronizados, genéricos e não individualizados, o que inviabilizaria a exigência de interposição simultânea de recursos.
- Alega, ainda, omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial tida como essencial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIDO.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à inexistência de dupla fundamentação clara na decisão de admissibilidade proferida pelo TJSP, afirmando que os fundamentos teriam sido padronizados, genéricos e não individualizados, o que inviabilizaria a exigência de interposição simultânea de recursos.
Alega, ainda, omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial tida como essencial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese.
Ademais, aponta omissão quanto ao afastamento do Tema 988/STJ e à alegada violação ao art. 10 do CPC/2015. Sustenta, também, a existência de contradição interna quanto à suposta ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como erro material na afirmação de dupla fundamentação.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega que há omissão, contradição e erro material no julgado. Ocorre que razão não lhe assiste.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para a solução da controvérsia.
Sobre a questão, destaca-se da decisão embargada (fls. 684/687e):
Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
ofensa aos artigos 369, 370, 464, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.
Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 625-44), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.
Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.