DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORAIA ROSELE KRISE HOFFMANN contra deci… — AREsp AREsp 3064526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORAIA ROSELE KRISE HOFFMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO NACIONALIZADO.
Resultado indicado
Com efeito, o Tribunal a quo fundamentou em sintonia com a orientação do Superior [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 12487, 7775, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORAIA ROSELE KRISE HOFFMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO NACIONALIZADO. LEQEMBI (LECANEMAB). TEMA 990 DO SJT. ALZHEIMER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Nos termos do art. 10, V e VI, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos de saúde estão autorizadas a excluir a cobertura para fornecimento de medicamento não nacionalizado e para tratamento domiciliar, e quanto a este ressalvados os antineoplásicos domiciliares de uso oral e medicamentos de uso em home care.
Caso dos autos em que como o medicamento prescrito pelo médico assistente cuida-se de fármaco importado não nacionalizado, não se enquadra, portanto, em quaisquer das exceções que justifiquem a obrigação de ser fornecido pela operadora do plano de saúde. Tema 990 do STJ: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." Precedentes desta Corte.
Negativa de cobertura que não se mostrou abusiva. Dano moral não caracterizado. Sentença de improcedência confirmada. Honorários recursais devidos. Prequestionamento. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 404)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 416).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 (com a alteração da Lei 14.454/2022), pois a decisão teria contrariado a regra de cobertura quando presente, alternativamente, a comprovação de eficácia à luz das evidências científicas ou a recomendação por órgão competente, requisitos que teriam sido atendidos no caso.
(ii) a autorização de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) equivaleria ao registro do medicamento, afastando a negativa de cobertura.
Alega, ainda, que a recusa de custeio de tratamento de saúde, bem assim de material necessário ao seu sucesso, inviabilizando a necessária intervenção médico-hospitalar, implica na necessidade de reparar o dano moral sofrido.
O recurso especial não foi conhecido por ter sido desatendida a regra contida no artigo 1.007 do CPC/15, sendo reconhecida a deserção do recurso.
É o Relatório. Passo a decidir.
Com efeito, o Tribunal a quo fundamentou em sintonia com a orientação do Superior
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.119/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Destarte, é forçoso reconhecer que o Tribunal a quo julgou em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.