DECISÃO Cuida-se de agravo de TIAGO SILVA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3064551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de TIAGO SILVA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo e munições (arts.
- O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação da defesa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 13633, 3633, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de TIAGO SILVA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5524335-73.2021.8.09.0067.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo e munições (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003) (fl. 476).
O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação da defesa (fl. 642), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. FLAGRANTE JUSTIFICADO. PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por TIAGO SILVA SOUSA contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, ambos em regime aberto, e ao pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais civis no imóvel do correu, sem mandado, viciou as provas obtidas em flagrante; e (ii) saber se há ausência de provas suficientes para fundamentar o apelante pelos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no imóvel do correu foi precedida de diligências e suspeitas fundadas, autorizando o ingresso por flagrante delito, conforme competência do STF. 4. A materialidade e a autoria dos crimes foram confirmadas por prova testemunhal firme, auto de apreensão, laudo pericial e demais elementos dos autos, demonstrando a posse e o porte irregular das armas e munições. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a entrada policial em imóvel alheio sem mandato judicial quando precedida de diligências e fundadas suspeitas de flagrante delito. 2. Um posse e porta de arma de fogo e munição sem autorização legal configuram crime, ainda que parte do armamento se encontre ineficaz." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 69; PCP, arts. 155 e 157; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11/05/2015; STJ, AgRg nº HC 850526, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 734.423/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
[trecho intermediário suprimido]
PRESTADAS DE FORMA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe recurso extraordinário, mostra-se, sim, aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.861.383/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Ante o exposto, conheço do ag ravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.