DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOAO PAULO DE SOUZA AVELAR e OUTRO, à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3064562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOAO PAULO DE SOUZA AVELAR e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Requerem os agravantes o sobrestamento do feito pelo Tema n.
- Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n.
- 1.178, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por JOAO PAULO DE SOUZA AVELAR e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Requerem os agravantes o sobrestamento do feito pelo Tema n. 1.178/STJ (fl.
178).
É o relatório.
Decido.
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema
n. 1.178, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n.1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ):
Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Verifico que tal matéria não foi suscitada no Recurso Especial de fls. 58/82,
restando desatendido o art. 1.030, III, do CPC, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
..
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Desse modo, não há como deferir o pedido de sobrestamento.
Continuando na análise do recurso de JOAO PAULO DE SOUZA AVELAR e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista pedido de fl. 82, referente à gratuidade de justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 135/136 intimou a parte para juntar documentação que comprovasse sua hipossuficiência. Porém, houve transcurso do prazo sem a sua manifestação (fl. 137).
Assim, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo indeferiu a gratuidade e abriu prazo para o recolhimento das custas de acordo com as fls. 139/140. Inclusive, à fl. 167 o tribunal disponibilizou uma tabela com os valores a serem recolhidos.
Todavia, conforme se vê à fl. 169, novamente houve transcurso do prazo sem a manifestação da parte, o que levou a Corte de origem, corretamente, a julgar o Recurso Especial deserto, conforme decisão de fls. 171/173.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA, subscritor do Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.