DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANITA BAECHTOLD MENDES e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3064563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANITA BAECHTOLD MENDES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
- ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DO ART.
Resultado indicado
RECURSO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANITA BAECHTOLD MENDES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.336.026/PE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 880. PRAZO DE CINCO ANOS QUE, EM REGRA, INICIA-SE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 880, PARA VIABILIZAR O CÁLCULO DO DÉBITO. EXCEÇÃO RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM QUE FOI JULGADO O TEMA 880. CASO CONCRETO. EXEQUENTES QUE, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 880, NÃO HAVIAM REQUERIDO A APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS PARA REALIZAR OS CÁLCULOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU A AÇÃO COLETIVA (17/12/2015). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROTOCOLIZADO EM 18/12/2020, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE CINCO (5) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (17/12/2015). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC/2015 bem como ao Tema n. 880/STJ (fl. 869), no que concerne à necessidade de reconhecimento da aplicação da modulação bem como ao afastamento da prescrição da pretensão executiva em razão de a execução depender do fornecimento de contracheques pelo ente público e ter sido proposta dentro do quinquênio contado de 30/06/2017 (fls. 869-872). Argumenta:
Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0001339-59.2003.8.16.0004, movida pela APP-Sindicato em face do Estado
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Logo, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.