DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3064564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA PERICIAL POR PARTE DA REQUERIDA - DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSTANTE DO ROL DO ART.
- 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO COM A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.
- NÃO APLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA PERICIAL POR PARTE DA REQUERIDA - DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSTANTE DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO COM A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor exorbitante fixado a título de danos morais, trazendo a seguinte argumentação:
A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a completa impossibilidade de cura do paciente, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$10.000,00(dez mil reais) em valores históricos.
Ainda assim, caso houvesse motivação idônea à indenização, resta claro que o valor ofende a proporcionalidade, eis que três vazes maior que em casos onde o dano foi muito maior.
Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor três vezes maior, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido, o paciente sequer possui invalidez total.
Tendo sido arbitrada em R$10.000,00(dez mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização.
Diante disto, é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória. (fls. 221-222).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas
[trecho intermediário suprimido]
Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.