ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3064576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 373, I, DO CPC/2015. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando a reparação dos prejuízos decorrentes da destruição de bens móveis e da submissão a condições desumanas em abrigos municipais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos autorais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - No que trata da apontada contrariedade aos arts. 186, 927 do Código Civil, de violação do art. 944 do Código Civil, do art. 373, I, do CPC/2015, do art. 103 de Lei n. 11.101/2005, do art. 556 do CPC/2015, e do art. 952 do Código Civil, o aresto recorrido consignou os seguintes fatos: i) que a Massa Falida na condição de depositária assumiu a responsabilidade pelos bens não retirados pelos moradores da comunidade do "Pinheirinho"; ii) que não há comprovação da retirada dos bens do autor, concluindo-se que foram destruídos ou extraviados e, iii) que, não obstante inexistir comprovação dos bens/objetos que guarneciam a casa do recorrido, trata-se de bens básicos de uso diário de qualquer família, não sendo desproporcional ou irrazoável ressarci-lo.
III - Conforme se depreende dos fatos acima reproduzidos do aresto recorrido, para se chegar a um entendimento diverso do acórdão vergastado, de a Massa Falida não ser a depositária judicial dos bens da recorrida; que a relação de bens por ele apresentado não estaria compatível com a de uma habitação de família de baixa renda, ou, ainda, que o longo período de abandono do imóvel não ensejou a ocupação clandestina, seria necessário promover novo exame de material fático dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o enunciado sumular 7/STJ.
IV - Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
bens do autor, concluindo-se que foram destruídos ou extraviados e, iii) que, não obstante inexistir comprovação dos bens/objetos que guarneciam a casa do recorrido, trata-se de bens básicos de uso diário de qualquer família, não sendo desproporcional ou irrazoável ressarci-lo.
Conforme se depreende dos fatos acima reproduzidos do aresto recorrido, para se chegar a um entendimento diverso do acórdão vergastado, de a Massa Falida não ser a depositária judicial dos bens da recorrida; que a relação de bens por ele apresentado não estaria compatível com a de uma habitação de família de baixa renda, ou, ainda, que o longo período de abandono do imóvel não ensejou a ocupação clandestina, seria necessário promover novo exame de material fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o enunciado sumular 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo ra zões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.