DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Transportes Borelli Ltda., desafiando decisão da vice-Presidên… — AREsp AREsp 3064586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Transportes Borelli Ltda., desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (i) não houve ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, pois "ao se apreciarem os embargos declaratórios, o julgado tratou adequada e suficientemente da demanda" (fl.
- 1.369); (ii) a insurgência encontra empeço na Súmula 7/STJ, visto que "coube à turma julgadora, a partir do exame dos fatos e provas apresentados, verificar a subsunção da despesa ao conceito de insumo" (fl.
- 1.370); e (iii) em relação à alegada configuração de sucumbência recíproca, bem assim a identificação do quantum devido a título de verba advocatícia, novamente incide a Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Transportes Borelli Ltda., desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (i) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "ao se apreciarem os embargos declaratórios, o julgado tratou adequada e suficientemente da demanda" (fl. 1.369); (ii) a insurgência encontra empeço na Súmula 7/STJ, visto que "coube à turma julgadora, a partir do exame dos fatos e provas apresentados, verificar a subsunção da despesa ao conceito de insumo" (fl. 1.370); e (iii) em relação à alegada configuração de sucumbência recíproca, bem assim a identificação do quantum devido a título de verba advocatícia, novamente incide a Súmula 7/STJ.
Nas razões de agravo em recurso especial, a parte sustenta, em resumo, que: (i) o juízo de inadmissão adentrou o mérito recursal, usurpando a competência do STJ; e (ii) são "Evidentes .. as violações à lei federal vigente, .. , não havendo que se falar em óbice da Súmula 7 do C. STJ, já que toda a matéria objeto do recurso limitou-se à interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, sem qualquer necessidade de reexame de provas" (fl. 1.381). Insiste em que, de acordo com o Tema 779/STJ, "despesas como seguros, manutenção de frotas, rastreadores, EPIs/EPCs, pedágios, calibrações e demais itens diretamente relacionados à prestação de serviços de transporte de cargas integram o conceito de insumo, assegurando, portanto, o direito ao crédito" (fl. 1.380).
Sem contraminuta (fl. 1.391).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.
Passo seguinte, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
efeito, na espécie, a insurgente não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
Por fim e a latere, verifica-se que a Corte de origem, ao decidir a controvérsia, observou a tese firmada no julgamento do Tema 779/STJ no momento da apreciação do caso concreto, razão pela qual prejudicado se encontra o exame da questão.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.