ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3064621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 9 32, III, do Código de Processo Civil e do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 9 32, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ataide Barbosa em face de decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos assentados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, nos seguintes termos: (i) deficiência de fundamentação; (ii) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto às tarifas bancárias e incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto às teses relativas aos juros remuneratórios; e (iv) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial (fls. 2.302-2.305).
Nas razões do presente agravo interno (fls. 2309-2327), a parte agravante sustenta, em síntese, que a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos agravos internos e que o Tribunal de origem teria contrariado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar a Súmula 530, bem como as teses firmadas nos Temas 233 e 234, no que se refere à limitação dos juros remuneratórios.
Aduz não ser aplicável a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, por ter interposto o recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e por existirem precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de pactuação
[trecho intermediário suprimido]
a consequente viabilização do exame do recurso especial, constato que o eventual acolhimento das teses nele veiculadas não seria admissível, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme já consignado.
Por fim, reconheço que não está configurada a hipótese delineada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, mas apenas a insuficiência das razões (AgInt no AREsp 2.555.623/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, AgInt no AREsp 2.719.839/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Assim, o pedido de aplicação de multa formulado pela parte agravada não comporta acolhimento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.