DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ERINALDO LIMA VASCONCELOS e OUTROS à decisão que nã… — AREsp AREsp 3064638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ERINALDO LIMA VASCONCELOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
- REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova do fato impeditivo/modificativo do direito alegado pelo réu, relativo à existência de servidão administrativa, em razão de que o ora recorrido sustentou obra pública e servidão sem comprovação idônea, trazendo a seguinte argumentação: Inobstante acórdão ter negado provimento ao apelo, cabe apontar a peculiaridade que o caso merece a fim de buscar o melhor entendimento e produção justa do direito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ERINALDO LIMA VASCONCELOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBE AO AUTOR COMPROVAR A POSSE ANTERIOR, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE. PARTE APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUTORES ALEGAM SER POSSUIDORES DE IMÓVEL RURAL (FAZENDA JUAZEIRO) E QUE SOFRERAM ESBULHO ATRAVÉS DA PERFURAÇÃO DE POÇO PROFUNDO EM SUA PROPRIEDADE PELO RÉU. RÉU AFIRMA TRATAR-SE DE OBRA PÚBLICA REALIZADA PELO GOVERNO ESTADUAL (SOHIDRA), EM ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova do fato impeditivo/modificativo do direito alegado pelo réu, relativo à existência de servidão administrativa, em razão de que o ora recorrido sustentou obra pública e servidão sem comprovação idônea, trazendo a seguinte argumentação:
Inobstante acórdão ter negado provimento ao apelo, cabe apontar a peculiaridade que o caso merece a fim de buscar o melhor entendimento e produção justa do direito.
De um lado a posse dos recorrentes restou evidenciada.
Lado outro, o recorrido não comprovou que a área é servidão de passagem, ônus que lhe competia. (fl. 224)
Muito embora as ilações da defesa, os recorrentes na condição de proprietários não foram comunicados de qualquer procedimento de desapropriação, o que seria imprescindível diante do Princípio da Publicidade que deve nortear os atos públicos. (fl. 225)
Ante a alegação de fato impeditivo de direito pelo recorrido em sua defesa, caberia a juízo a inversão do ônus da prova em seu desfavor, considerando que caberia ao Estado do Ceará ser oficiado a fim de informar nos autos se realmente construiu o poço profundo em regime de servidão administrativa assim como informado pela parte recorrida. (fl. 225)
Todavia, o Tribunal a quo não observou corretamente a distribuição do ônus da prova, o que ensejou afronta ao Art. 373, II, do CPC. Tal informação é de suma importância para o correto
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.