DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3064652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação do art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido manteve decisão que deferiu livramento condicional, a despeito do cometimento de duas faltas graves durante a execução da pena (27/6/2021 e 6/5/2023), consistentes no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico com prática de crime doloso e na subversão da ordem e disciplina, devidamente homologadas.
Resultado indicado
Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e indeferir o livramento condicional concedido ao reeducando.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n. 1.0439.19.440.012-3/003.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação do art. 83, III, "a", do Código Penal.
Sustenta, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido manteve decisão que deferiu livramento condicional, a despeito do cometimento de duas faltas graves durante a execução da pena (27/6/2021 e 6/5/2023), consistentes no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico com prática de crime doloso e na subversão da ordem e disciplina, devidamente homologadas. Alega violação do art. 83, III, "a", do Código Penal, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.161 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aduz que o cometimento de falta grave é incompatível com o bom comportamento exigido para a concessão do livramento condicional e revela mau comportamento durante a execução da pena. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e revogar o livramento condicional concedido (fls. 71-80).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 84-92), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 96-99), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, sustenta inadequação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Quanto à Súmula n. 7, argumenta que o recurso especial não pretende reexaminar matéria fático-probatória, mas apenas alterar a conclusão jurídica adotada pelo acórdão recorrido, visto que a prática de duas faltas graves pelo reeducando em 27/6/2021 e 6/5/2023 constitui fato incontroverso e expressamente reconhecido pela Corte de origem. Aduz que o recurso especial discute exclusivamente se esse contexto fático impede a concessão do livramento condicional, conforme inteligência do art. 83, III, "a", do Código Penal firmada no Tema Repetitivo n. 1.161. Quanto à Súmula n. 83, apresenta precedentes contemporâneos e supervenientes que comprovam entendimento jurisprudencial do STJ consonante com a pretensão recursal e diverso do precedente indicado na decisão agravada. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, ao final, conceder-lhe provimento (fls. 109-118).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 144-147).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
proferida em 28/5/2024.
O relator do acórdão reconheceu tal fato, embora tenha chegado a conclusão diversa (fl. 58):
..
Assim, não pode a conduta perpetrada pelo reeducando no curso de sua execução, em data remota (em 27/06/2021 e 06/05/2023), servir de fundamento para indeferimento de benefícios da execução indefinitivamente, sob o risco de se constituir em um fato impeditivo "ad aeternum".
..
Ou seja, o fundamento para a ausência do requisito subjetivo ampara-se em falta disciplinar recente: falta grave datada de 6/5/2023.
Não transcorreu tempo suficiente para demonstrar que o reeducando desenvolveu responsabilidade necessária ao retorno ao convívio social sem vigilância.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e indeferir o livramento condicional concedido ao reeducando.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem, para providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.