DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 3064653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por ALINE CRISTIANE SILVA ALVES E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- TAREFA DE COMPRA E REVENDA D PRODUTOS, MEDIANTE A PROMESSA DE RECEBIMENTO DE COMISSÃO EM DOBRO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por ALINE CRISTIANE SILVA ALVES E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 933, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE DO FALSO EMPREGO. TAREFA DE COMPRA E REVENDA D PRODUTOS, MEDIANTE A PROMESSA DE RECEBIMENTO DE COMISSÃO EM DOBRO. NOVAS TAREFAS QUE SOMENTE ERAM LIBERADAS APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E PARA QUITAÇÃO DAS COMISSÕES, O QUE JAMAIS OCORREU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INFUNDADO DOS AUTORES. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES, QUE FALTARAM COM O MÍNIMO DE CUIDADO QUE SE ESPERA DO HOMEM MÉDIO. GOLPE QUE É BASTANTE CONHECIDO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 971-978, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 984-991, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 373, II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil; 93, IX, da Constituição Federal; e à Súmula 479/STJ.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à exigência de prova documental mínima de cumprimento de protocolos de segurança pelas instituições rés e ao enfrentamento do precedente invocado, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração; b) que, reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, cabia às recorridas comprovar documentalmente a diligência na abertura e monitoramento das contas usadas na fraude (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; art. 373, II, do CPC), sendo inválida a presunção de regularidade sem qualquer documento; c) que a decisão contrariou a Súmula 479/STJ, pois fraudes bancárias configuram fortuito interno e atraem responsabilidade objetiva; d) que a controvérsia é eminentemente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ; e) dissídio jurisprudencial com o REsp 2.124.423/SP (STJ) e a Apelação Cível nº 5002566-69.2023.8.21.0097/RS (TJ-RS), ambos exigindo prova concreta de diligência da instituição, sob pena de responsabilização (fls. 989-991, e-STJ); f) pedido subsidiário de cassação por negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, do CPC; art. 93, IX, da CF), com retorno à origem (fl. 991, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1068-1074, e-STJ/ fls. 1075-1087, e-STJ..
Em juízo de admissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
4 . Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.