DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WANDA PAIVA DA SILVA contra decisão que i… — AREsp AREsp 3064656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WANDA PAIVA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025.
- Ação: obrigação de fazer, ajudada por WANDA PAIVA DA SILVA, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na qual requer o fornecimento de tratamento em home care com fisioterapia cinco vezes por semana, fonoterapia três vezes por semana e cuidador por 12 diárias.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 14760, 14759
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por WANDA PAIVA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025.
Conclusão ao gabinete em: 15/12/2025.
Ação: obrigação de fazer, ajudada por WANDA PAIVA DA SILVA, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na qual requer o fornecimento de tratamento em home care com fisioterapia cinco vezes por semana, fonoterapia três vezes por semana e cuidador por 12 diárias.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a quantidade suficiente de assistência domiciliar ( home care ), com fisioterapia por no mínimo dias por semana, fonoterapia por três vezes por semana e cuidador por 12 horas diárias, conforme prescrição médica; ii) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias; iii) autorizar bloqueio de palavra suficiente para custear o procedimento e outras medidas possíveis.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE CUIDADOR - SITUAÇÃO DIVERSA QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE HOME CARE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela operadora de saúde em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se a situação da autora enquadra-se na modalidade home care.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora haja previsão contratual de tratamento na modalidade home care, no caso dos autos, os laudos médicos atestam a necessidade de um cuidador para auxílio nas atividades diárias, que podem ser realizadas por familiares e/ou pessoas contratadas, situação diversa do home care em que há complexidade clínica, com realização de procedimentos típicos do ambiente hospitalar, de modo que deve ser reformada a sentença de procedência.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 304)
Embargos de Declaração: opostos por WANDA PAIVA DA SILVA, foram rejeitados.
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e 12 da Lei 9.656/98. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Tribunal local deixou de enfrentar argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão tomada. Argumenta que o
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.CARCTERIZAÇÃO DE HOME CARE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.