DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal… — AREsp AREsp 3064718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou a suspensão do feito a fim de se aguardar a homologação administrativa acerca da quitação do débito.
- O valor da causa foi fixado em R$ 107.378,35 (cento e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO DESPROVIDO. - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL NAS SITUAÇÕES EM QUE OBSERVADOS CONCOMITANTEMENTE DOIS PRESSUPOSTOS, QUAIS SEJAM, QUE A MATÉRIA SUSCITADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO SEJA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA (SÚMULA 393 DO STJ). - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Resultado indicado
A ementa sintetizou: exceção de pré-executividade; necessidade de dilação probatória; incidência da Súmula 393/STJ; recurso desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou a suspensão do feito a fim de se aguardar a homologação administrativa acerca da quitação do débito. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 107.378,35 (cento e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIO. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL NAS SITUAÇÕES EM QUE OBSERVADOS CONCOMITANTEMENTE DOIS PRESSUPOSTOS, QUAIS SEJAM, QUE A MATÉRIA SUSCITADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO SEJA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA (SÚMULA 393 DO STJ). - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de exame, em sede de exceção de pré-executividade, da extinção do crédito tributário em execução fiscal quando há alegação de quitação mediante compensação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, decorrente de transação tributária e do Programa QuitaPGFN. A Quarta Turma, sob voto do Juiz Federal Convocado, negou provimento ao agravo de instrumento ao reconhecer que a verificação da quitação alegada demanda dilação probatória, o que inviabiliza a via estreita da exceção de pré-executividade (fls. 513-515). Fundamentou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.110.925/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, e na Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"), concluindo que, embora a extinção do débito por pagamento tenha natureza de ordem pública, a aferição da suficiência de créditos oriundos de compensação posterior à inscrição em dívida ativa exige produção probatória, o que impede o conhecimento da questão no momento processual (fls. 514-515). A ementa sintetizou: exceção de pré-executividade; necessidade de dilação probatória; incidência da Súmula 393/STJ; recurso desprovido (fls. 515). Em voto com idêntico teor, reiterou-se a mesma ratio decidendi e o desprovimento (fls. 518-519). Jurisprudência citada: "REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009" (fls. 514, 518); Súmula 393/STJ (fls. 514, 518).
Nos embargos
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.