DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO, contra inadmissão, na origem, de recu… — AREsp AREsp 3064723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl.
- ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl. 130).
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INAPTO A COMPROVAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento segundo o qual os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional e de décimo terceiro salário. Nesse contexto, uma vez inadimplidas tais verbas, como é o caso dos autos, a condenação da fazenda pública se impõe.
2. Cabe ao município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. A teor do art. 373, II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas.
3. A ficha financeira não constitui prova suficiente para comprovar o adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade, que serve tão somente para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é inerente.
4. O reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade.
5. Tendo em vista a liquidez da sentença (aferível por mero cálculo aritmético), verifica-se que a fixação realizada pelo magistrado sentenciante apenas observou a regra geral e obrigatória, prevista no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação.
6. Recurso de apelação improvido. Decisão Unânime.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 159-163).
Em seu recurso especial de fls.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.