DECISÃO Em análise, agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que nã… — AREsp AREsp 3064747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos (Súmula 7/STJ), com majoração de honorários (fls.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional, afirmando ter impugnado, em tópico autônomo, a aplicação da Súmula 7/STJ, com tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls.
- Pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno com retratação para conhecer o AREsp e determinar seu processamento.
- De início, cinge-se a controvérsia posta neste recurso à análise da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 08826.08893.08919.12411.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos (Súmula 7/STJ), com majoração de honorários (fls. 357-358).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional, afirmando ter impugnado, em tópico autônomo, a aplicação da Súmula 7/STJ, com tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 369-373).
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno com retratação para conhecer o AREsp e determinar seu processamento.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cinge-se a controvérsia posta neste recurso à análise da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", em razão de não ter apresentado impugnação específica contra a incidência da Súmula 7 do STJ.
Cumpre destacar que a dialeticidade recursal é um princípio da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.
No caso, a agravante assim dispôs (fls. 333-335):
.. A r. decisão denegatória de admissibilidade do Recurso Especial fundamentou-se, em parte, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o debate sobre a validade da CDA implicaria em revolvimento do acervo fático-probatório. Com a devida vênia, tal conclusão não se sustenta. Não se pretende, aqui, rediscutir provas ou fatos controvertidos, mas sim a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos e documentalmente comprovados no processo.
Conforme exaustivamente demonstrado na petição do Recurso Especial, a controvérsia não reside em verificar se a data de vencimento consta ou não nas CD As - pois é fato incontroverso que não consta -, mas sim na qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias e na interpretação de dispositivos legais aplicáveis à validade da CDA.
Em nenhum momento a União alegou que as CD As possuem, de fato, a data de vencimento dos débitos discriminada ou que indicam expressamente o termo inicial dos juros - ao contrário, defende-se apenas que as referências genéricas seriam
[trecho intermediário suprimido]
"c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.hr
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.