DECISÃO ZÓZIMO DA SILVA ARAÚJO agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 3064764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ZÓZIMO DA SILVA ARAÚJO agrava da decisão de fls.
- 673-678, de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Inadmitido pela Corte de origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n.
Resultado indicado
7 e 83 do STJ, o recurso especial não foi provido, o que ensejou a interposição deste agravo regimental pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por morte do agente #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
ZÓZIMO DA SILVA ARAÚJO agrava da decisão de fls. 673-678, de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Inadmitido pela Corte de origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o recurso especial não foi provido, o que ensejou a interposição deste agravo regimental pela defesa (fls. 684-693).
Decido.
Verifico, de início, que à fl. 671, consta informação acerca do óbito do acusado, conforme certidão juntada pela Secretaria de Processamento de Feitos deste Superior Tribunal de Justiça, de modo que a análise do agravo regimental ora interposto está prejudicada pela perda do objeto.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo e extinta a punibilidade do réu em razão do seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.