DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO FRANCISCO JUNQUEIRA F… — AREsp AREsp 3064769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO FRANCISCO JUNQUEIRA FERRAZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O recurso foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE MORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO AO INVENTÁRIO.
- HERDEIROS (AGRAVADOS) QUE TRANSFERIRAM DINHEIRO PARA SUAS CONTAS APÓS O FALECIMENTO DO INVENTARIADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO FRANCISCO JUNQUEIRA FERRAZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 89-92).
O recurso foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 24-28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE MORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO AO INVENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA INVENTARIANTE. HERDEIROS (AGRAVADOS) QUE TRANSFERIRAM DINHEIRO PARA SUAS CONTAS APÓS O FALECIMENTO DO INVENTARIADO. AGRAVADOS QUE DEVOLVERAM OS VALORES DE FORMA SIMPLES E SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SERVE APENAS PARA PRESERVAR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA, NÃO SENDO NECESSARIAMENTE UM ADICIONAL. VALOR A SER RESTITUÍDO QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA EM QUE TRANSFERIDOS OS VALORES EM FAVOR DOS AGRAVADOS. JUROS DE MORA QUE NÃO INCIDEM SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DOS HERDEIROS AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 50-56).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que a Câmara aprecie as omissões, com especial fixação do termo inicial dos juros. Ressalta que "já fora reconhecida a necessidade de complementação dos valores e, mesmo assim, não fora fixado o termo inicial do cômputo dos juros" (fl. 74).
Aponta negativa de vigência aos arts. 1.826 e 389 do Código Civil. Aponta a data da citação como termo inicial para o cômputo de juros para restituição dos bens do acervo, e afirma que, até a data da interposição do recurso especial, o montante não havia sido integralmente restituído.
Sustenta que é devida a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, sobre o valor a ser restituído ao inventário e a correção monetária, desde a data do óbito.
Requer seja aplicado o termo inicial dos juros na data da citação/comparecimento espontâneo (02/12/2019 e 03/07/2019), nos termos do art. 1.826 do Código Civil. Alternativamente, afirma que o termo inicial seja fixado na data da intimação para restituição (15/07/2022), por descumprimento de comando judicial e incidência do art. 389 do Código Civil.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 89-92).
É, no
[trecho intermediário suprimido]
súmula de jurisprudência desta Corte.
3. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF prejudica o exame da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional.
Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.