DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IMEMBUY S/A contra decisão que não admitiu recurso especial … — AREsp AREsp 3064770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IMEMBUY S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- INAPLICABILIDADE DE VINCULAÇÃO À VIA ADMINISTRATIVA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível, rejeitou preliminar de intempestividade e determinou a remessa dos autos à origem para julgamento de mérito.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IMEMBUY S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 708-709):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INAPLICABILIDADE DE VINCULAÇÃO À VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível, rejeitou preliminar de intempestividade e determinou a remessa dos autos à origem para julgamento de mérito. A parte recorrente sustenta a intempestividade do recurso de apelação com base no entendimento de que a intimação sobre a digitalização do processo iniciou o prazo recursal, nos termos da Lei nº 11.419/06. Subsidiariamente, pleiteia a uniformização de jurisprudência no âmbito do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação interposto pela parte autora é intempestivo em razão da intimação sobre a digitalização do processo; (ii) examinar o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula 568 do STJ e no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, estando alinhado aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem violação ao devido processo legal ou à colegialidade, tendo em vista a possibilidade de revisão pelo colegiado por meio do agravo interno.
4. A intempestividade do recurso de apelação foi corretamente afastada, pois, embora tenha sido proferida sentença nos autos físicos, o magistrado ao definir hipóteses de atuação às partes acabou por induzir a erro à parte agravada.
5. A orientação do juízo de primeiro grau sobre o procedimento a ser adotado após a digitalização induziu as partes a erro, configurando um distinguishing em relação à jurisprudência dominante que considera a intimação sobre a digitalização como ciência inequívoca dos atos processuais anteriores.
6. O pedido de uniformização de jurisprudência foi corretamente rejeitado, pois as peculiaridades do caso concreto diferenciam-no das hipóteses em que o entendimento dominante do Tribunal é aplicável.
7. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, uma vez que a parte exerceu regularmente seu direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação válida
[trecho intermediário suprimido]
providencia o depósito, caso em que o termo inicial se dá a partir da garantia do juízo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 701.256/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
Com efeito, a partir da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual existem orientações veiculadas pelo Poder Judiciário que induziram as partes a erro, conclui-se que não merece prosperar a pretensão da parte agravante, nos moldes da orientação desse STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.