DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra d… — AREsp AREsp 3064784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial, manejado em face de acórdão que, em sede de apelação e remessa necessária, manteve a sentença concessiva de segurança.
- O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve corresponder ao valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU, afastando a aplicação do Decreto Estadual nº 55.002/2009, que permitia a utilização do "valor de referência" (valor de mercado) e o arbitramento administrativo unilateral.
- O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ Fl.
- 118): "APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - Ofício circular DEAT nº 27/09 que reproduz a mesma base de cálculo prevista no Decreto Estadual nº 55.002/09 - Inaplicabilidade - Inteligência do art.
Resultado indicado
13 da Lei 10.705/2000 - Base de cálculo do ITCMD que deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU e não o valor venal de referência (valor de mercado) - Decreto que não pode definir base de cálculo diversa de lei - Ofensa ao princípio da legalidade - Precedentes - Segurança concedida - Sentença mantida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial, manejado em face de acórdão que, em sede de apelação e remessa necessária, manteve a sentença concessiva de segurança.
O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve corresponder ao valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU, afastando a aplicação do Decreto Estadual nº 55.002/2009, que permitia a utilização do "valor de referência" (valor de mercado) e o arbitramento administrativo unilateral.
O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ Fl. 118):
"APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - Ofício circular DEAT nº 27/09 que reproduz a mesma base de cálculo prevista no Decreto Estadual nº 55.002/09 - Inaplicabilidade - Inteligência do art. 13 da Lei 10.705/2000 - Base de cálculo do ITCMD que deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU e não o valor venal de referência (valor de mercado) - Decreto que não pode definir base de cálculo diversa de lei - Ofensa ao princípio da legalidade - Precedentes - Segurança concedida - Sentença mantida. Recursos não providos."
Foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Estadual, os quais foram rejeitados (e-STJ Fls. 136-139).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 38, 97, IV, 116, parágrafo único, e 148 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sustenta, em suma, que:
a) O acórdão foi omisso quanto à prerrogativa do Fisco de arbitrar o valor dos bens (art. 148 do CTN);
b) A base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor de mercado (art. 38 do CTN), sendo lícito ao Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento quando o valor declarado for incompatível com a realidade, independentemente da limitação ao valor do IPTU.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ Fls. 173-177).
Irresignada, a Fazenda Estadual interpôs o presente agravo (e-STJ Fls. 182-189), rebatendo os óbices aplicados e reiterando a tese de mérito.
Apresentada contraminuta pela parte agravada (e-STJ Fls. 193-200).
Supervenientemente, a Fazenda do Estado de São Paulo peticionou nos autos informando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
conformação com o precedente firmado por esta Corte, no julgamento do Tema 1.371.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, julgo prejudicado, neste momento, o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO VERSUS VALOR VENAL DO IPTU. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E JULGADA POR ESTA CORTE. TEMA 1.371/STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.