DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3064820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE JOÃO DIVINO DA SILVA E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação reivindicatória, reconhecendo a posse legítima dos réus.
- O autor, alegando ser proprietário do imóvel, pleiteou a desocupação do bem pelos réus, além da condenação em perdas e danos e declaração de que a posse exercida pelos requeridos é de má-fé.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação reivindicatória, tão somente para condenar os réus à restituição do imóvel em cizânia. "1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE JOÃO DIVINO DA SILVA E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSE DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA . PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação reivindicatória, reconhecendo a posse legítima dos réus. O autor, alegando ser proprietário do imóvel, pleiteou a desocupação do bem pelos réus, além da condenação em perdas e danos e declaração de que a posse exercida pelos requeridos é de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o autor demonstrou os requisitos da ação reivindicatória; (ii) se a prova produzida pelos réus é suficiente para caracterizar a usucapião; (iii) se a condenação por perdas e danos é devida; (iv) se a posse exercida pelos réus é de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG). Devidamente demonstrados os requisitos, deve ser restituída a posse do imóvel. 4. A alegação de usucapião como matéria de defesa, embora admitida pela Súmula 237 do STF, não dispensa a demonstração dos requisitos legais para sua configuração, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, mormente quando imprecisa e contraditória. 5. A má-fé da posse não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada por quem a alega, nos termos do art. 1.201 do Código Civil. 6. A procedência da ação reivindicatória não implica, automaticamente, a condenação em perdas e danos, que devem ser efetivamente comprovados nos autos, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação reivindicatória, tão somente para condenar os réus à restituição do imóvel em cizânia. "1. A ação reivindicatória exige a presença concomitante de três requisitos: a prova da
[trecho intermediário suprimido]
esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.124.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Por fim, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, verifico que, além de o Tribunal local não ter realizado a suposta inversão do ônus da prova alegada pelos agravantes, alterar as suas premissas demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.