DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3064838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA NEUZA DE FREITAS SILVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1728, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVADADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- A exceção de pré- executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA NEUZA DE FREITAS SILVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1728, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVADADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A exceção de pré- executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. 2. O cônjuge anuente esta não responde pelas dívidas decorrentes do negócio.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1885-1888, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos contra o acórdão que possui a omissão apontada. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos executados, cabe ao exequente suportar os ônus sucumbenciais, sendo aplicável, em analogia, a regra prevista no artigo 338, parágrafo único do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários entre 3 e 5% do valor atribuído à causa, nos casos em que alegada a ilegitimidade passiva.
Posteriormente, novos embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1957-1961, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1965-1977, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial em face do Tema 1.076/STJ. Sustenta, em síntese: a) que é inaplicável o art. 338, parágrafo único, do CPC na hipótese, por inexistir substituição de réu por iniciativa do autor; b) que, reconhecida a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico (valor da execução), conforme a tese firmada no Tema 1.076/STJ; c) que a controvérsia é eminentemente de direito, sendo descabida a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto os fatos relevantes estão incontroversos.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2015-2017, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2020-2025, e-STJ). Fundamentou-se a negativa na Súmula 7/STJ, com remissão, entre outros, aos seguintes precedentes: STJ - AgInt no AREsp 2548763/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/08/2024; STJ - AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
que veda o arbitramento por equidade nessas hipóteses, determinando a estrita observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.
Destarte, o acórdão recorrido, ao aplicar por analogia o art. 338, parágrafo único, do CPC, violou a regra do art. 85, § 2º, do mesmo diploma e divergiu do entendimento consolidado desta Corte Superior, impondo-se a sua reforma.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, reformando o acórdão recorrido, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da recorrente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor integral da dívida executada em face da excipiente na data da sua exclusão do feito, a ser apurado em liquidação de sentença.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem, que deverão ser arcados integralmente pela parte agravada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.