DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONALD VELOS… — AREsp AREsp 3064864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONALD VELOSO ACACIO JUNIOR se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO CNJ.
- DIFERENCIAÇÃO DE VALORES SEGUNDO O CARGO OCUPADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.11937., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONALD VELOSO ACACIO JUNIOR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 402/403):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIÁRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO. CONCEITO DE EQUIPE DE TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO CNJ. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES SEGUNDO O CARGO OCUPADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diárias equiparadas e de indenização por danos morais. Sustenta o apelante que as atividades realizadas em deslocamentos externos configurariam "equipe ou grupo de trabalho" e que haveria ilegalidade na diferenciação de valores pagos pelas diárias, violando o princípio da isonomia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades externas desempenhadas pelo apelante configuram "equipe ou grupo de trabalho", nos termos das Instruções Normativas do CNJ nº 10/2012 e nº 94/2023; e (ii) verificar a legalidade da diferenciação de valores de diárias com base no cargo ocupado pelo servidor.
III. Razões de decidir
3. O conceito de equipe ou grupo de trabalho, conforme as Instruções Normativas CNJ nº 10/2012 e nº 94/2023, exige a formalização por ato administrativo que defina objeto, finalidade, competências, prazo de duração, e outros requisitos específicos, os quais não foram observados nos atos que determinaram os deslocamentos do apelante.
4. A diferenciação de valores das diárias fundamenta-se nas distinções de atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos, em consonância com a regulamentação interna e o art. 37, XIII, da CF/1988, que veda a equiparação remuneratória entre cargos distintos no serviço público.
5. A insatisfação do apelante com os critérios de pagamento de diárias, devidamente estabelecidos em normativos administrativos, não configura conduta ilícita por parte da Administração Pública, tampouco gera dano moral passível de indenização.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O deslocamento de servidor público, sem que atendam os requisitos normativos para a constituição de equipe ou grupo de trabalho, não gera direito a equiparação no pagamento de diárias. 2. A diferenciação de valores pagos a título de
[trecho intermediário suprimido]
despeito disso, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, deixando de se insurgir contra o fundamento constitucional contido no acórdão, o que impede o conhecimento do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça:
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.