DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON LOTTI DOS SANTOS contra decisão … — AREsp AREsp 3064878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON LOTTI DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n.
- 5011244-94.2020.8.21.0027/RS, assim ementado (fls.
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA EM FUNÇÃO DE EMPREGO, OFÍCIO OU PROFISSÃO.
- O acusado foi denunciado pela prática de apropriação indébita qualificada em função da profissão.
Resultado indicado
Dessa forma, o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que a desconstituição das conclusões sobre a presença do dolo específico na apropriação indébita exigiria o revolvimento do acervo fático.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON LOTTI DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n. 5011244-94.2020.8.21.0027/RS, assim ementado (fls. 217-218):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA EM FUNÇÃO DE EMPREGO, OFÍCIO OU PROFISSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APELO PROVIDO. RÉU CONDENADO. I. CASO EM EXAME 1. O acusado foi denunciado pela prática de apropriação indébita qualificada em função da profissão. De acordo com a versão acusatória, o réu apropriava-se de parte dos valores oriundos das corridas de táxi e devidos ao empregador. No último dia em que trabalhou como motorista do veículo, o denunciado desapareceu sem prestar contas e nunca mais retornou. Instruído o processo, o acusado foi absolvido com fulcro no art. 386, incisos III e/ou VII do Código de Processo Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão suficientemente comprovados a materialidade e a autoria delitivas e o dolo específico do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está demonstrada pelo registro de ocorrência policial, pela cópia do contrato de cessão de veículo rodoviário em regime de colaboração, pela cópia dos documentos relativos aos pagamentos do acusado e pela prova oral coligida aos autos. Quanto à autoria, a testemunha responsável por administrar o táxi de propriedade do irmão mais velho apresentou versão segura e coerente acerca do fato. O relato, além de coerente, guardou congruência com as declarações prestadas em sede policial. O acusado, ainda que tenha referido a existência de dívidas alimentícias e manifestado o desejo inicial de quitar o débito, admitiu a apropriação de valores cuja posse havia obtido em virtude da profissão. Nesse contexto, o desaparecimento do réu sem a prestação de contas quanto ao último dia trabalhado e sem anuência do empregador evidencia a quebra de eventual combinado e a apropriação dos valores referentes a esta última data com a vontade de possuí-los como legítimo proprietário, a qual é sobejamente reforçada pelo fato de o acusado não ter retornado sequer para recuperar seu carnê do INSS no intervalo de mais de 06 anos transcorridos desde o tempo do fato, tampouco ter entrado em contato com o ex-patrão a fim de negociar o adimplemento da dívida. O alegado emprego do dinheiro para quitar
[trecho intermediário suprimido]
contudo, o concurso material entre estes e o crime de falsa identidade.
(HC n. 581.622/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020)
A estrutura argumentativa do recurso reforça o óbice ao seu conhecimento, pois a alegação de insuficiência probatória demonstra apenas inconformismo com o convencimento motivado do acórdão recorrido, sem apontar erro de direito na aplicação das normas. Como o núcleo da decisão impugnada repousa em fatos controvertidos e decididos após instrução, a distinção entre a valoração jurídica e o reexame de provas não autoriza a superação das limitações processuais.
Dessa forma, o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que a desconstituição das conclusões sobre a presença do dolo específico na apropriação indébita exigiria o revolvimento do acervo fático.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.