DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS MEDEIROS DOS SANTOS SILVA contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 3064888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS MEDEIROS DOS SANTOS SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Dupla apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS MEDEIROS DOS SANTOS SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 682-691):
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das despesas processuais e honorários advocatícios. O primeiro apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00, enquanto a segunda apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral requerida pela parte ré; e (ii) saber se o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral reflexo ou por ricochete não se presume pelo mero vínculo de consanguinidade, exigindo-se prova inequívoca da intensidade do prejuízo suportado pela vítima indireta. 4. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, voltada à demonstração da inexistência de vínculo afetivo entre o autor e o falecido, caracteriza cerceamento de defesa, pois inviabilizou a adequada instrução processual. 5. A ausência de comprovação da relação afetiva entre o autor e o falecido impacta diretamente a caracterização do dano moral reflexo, sendo essencial a produção da prova requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da segunda apelante conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Recurso do primeiro apelante prejudicado. Tese de julgamento: "1. O dano moral reflexo exige comprovação da intensidade do prejuízo suportado pela vítima indireta, não bastando o mero vínculo de consanguinidade." "2. O indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa e enseja a cassação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5015532.53.2022.8.09.0123, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, D Je
[trecho intermediário suprimido]
jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem, já que houve a cassação da sentença (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.