DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LINDOMAR LOURENCO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3064907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LINDOMAR LOURENCO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O .
- INCOMPATIBILIDADE ENTRE PROMOÇÃO ORDINÁRIA E PROMOÇÃO DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA PROMOÇÃO IMEDIATA.
Resultado indicado
A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE CONCEDIDA AO APELANTE EM 2022 OCORREU APÓS O TERMO FINAL ESTIPULADO (31/12/2021), INVIABILIZANDO O DIREITO PLEITEADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LINDOMAR LOURENCO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . PROMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PROMOÇÃO ORDINÁRIA E PROMOÇÃO DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA PROMOÇÃO IMEDIATA. O APELANTE, BOMBEIRO MILITAR DA RESERVA REMUNERADA, BUSCAVA A PROMOÇÃO AO POSTO HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA, SUSTENTANDO DIREITO ADQUIRIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O MILITAR PODE CUMULAR A PROMOÇÃO ORDINÁRIA OBTIDA APÓS 31/12/2021 COM A PROMOÇÃO AO POSTO SUPERIOR QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA; E (II) SE A SITUAÇÃO FUNCIONAL DO MILITAR DEVE SER C O N S I D E R A D A N A D A T A D O R E Q U E R I M E N T O D A T R A N S F E R Ê N C I A , INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO DE TRANSIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, AO INSERIR O ART. 24-A NO DECRETO-LEI Nº 667/1969, ESTABELECEU QUE A REMUNERAÇÃO NA INATIVIDADE SERÁ CALCULADA COM BASE NO POSTO EFETIVAMENTE OCUPADO NA DATA DA TRANSFERÊNCIA. 4. A LEI ESTADUAL Nº 20.946/2020, REGULAMENTANDO AS DISPOSIÇÕES FEDERAIS, FIXOU O PRAZO FINAL DE 31/12/2021 PARA O CUMPRIMENTO DOS R E Q U I S I T O S N E C E S S Á R I O S À C O N C E S S Ã O D A P R O M O Ç Ã O A O P O S T O IMEDIATAMENTE SUPERIOR, DENTRO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 5. A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE CONCEDIDA AO APELANTE EM 2022 OCORREU APÓS O TERMO FINAL ESTIPULADO (31/12/2021), INVIABILIZANDO O DIREITO PLEITEADO. 6. O PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL CONFIRMA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PROMOÇÃO ORDINÁRIA E A PROMOÇÃO DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA APÓS O PRAZO PREVISTO EM LEI. IV. DISPOSITIVO E TESE
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente interpos o recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.809.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.244.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.