DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública — AREsp AREsp 3064943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública.
- Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal André Nabarrete, em sessão realizada em 08/07/2021, decidiu, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a ação civil pública e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), restando prejudicada a apelação; sem honorários, à luz do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO. COBRANÇA DE TAXAS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONFIGURAÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal André Nabarrete, em sessão realizada em 08/07/2021, decidiu, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a ação civil pública e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), restando prejudicada a apelação; sem honorários, à luz do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) (fls. 485 e 494-495). O voto registrou: a legitimatio ad causam é pressuposto de validade do processo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau (artigos 17 e 485, § 3º, CPC/2015), com prévia intimação das partes (artigo 10, CPC/2015) (fls. 488-489). Embora o bem jurídico - defesa do consumidor e direito à educação - seja tutelável pelo Ministério Público, concluiu-se pela ausência de interesse federal, pois a instituição demandada é privada, não há utilização de recursos públicos federais e o alcance se limita aos estudantes de UNISEB em Ribeirão Preto/SP, o que direciona a atribuição ao Ministério Público Estadual (fls. 490-492).
Houve voto divergente da Desembargadora Federal Marli Ferreira, que negava provimento à remessa oficial e à apelação, assentando: a) a legislação veda apenas cobrança por diploma e histórico final (Portaria MEC nº 40/2007, art. 32, § 4º); b) inexistência de ilegalidade em taxas de natureza excepcional (atestados, declarações, certidões, segunda chamada), não consideradas "serviços necessários" do artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.870/1999; c) precedente do STJ (AgInt no AREsp 957.858/RJ, Primeira Turma, DJe 13/06/2019) (fls. 932-942). Por maioria, prevaleceu o voto do relator (fls. 938).
A Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra o acórdão de ID 290295753, tempestivo nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.