DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ GUILHERME DOS SANTOS ROCHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3064945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ GUILHERME DOS SANTOS ROCHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12130
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUIZ GUILHERME DOS SANTOS ROCHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 746613-03.2023.8.02.0001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) (fl. 296).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 349). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente Luiz Guilherme dos Santos Rocha, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia deve ser reformada pela ausência de indícios de autoria; (ii) saber se é cabível o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo cabível, nesta fase, a análise aprofundada do conjunto probatório.
4. Há nos autos depoimentos que apontam o recorrente como possível autor, inclusive com declarações que o ligam, em tese, ao contexto do crime.
5. O fato da vítima ter sido supostamente atingida por disparo de arma de fogo em sua nuca, pode ter dificultado sua defesa, razão por que a qualificadora correspondente não pode ser afastada, ao menos por ora. 6. O princípio do in dubio pro societate rege a fase de pronúncia, justificando a submissão da causa ao Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso em sentido estrito desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1084726/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20/04/2018; TJAL, Recurso em Sentido Estrito 0859571-34.2020.8.02.0001, Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas" (fls. 341/342).
Em recurso especial (fls. 355/359), a defesa apontou violação ao art. 121, § 2º, IV, do CP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima com base apenas no local do ferimento (tiro na nuca), sem testemunho direto da
[trecho intermediário suprimido]
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão vinculada ao recurso especial demandaria afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a versão acusatória sobre a existência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corroborada pela prova oral colhida.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.934.155/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.