ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3064963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA E ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por deserção.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por deserção.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória com pedido de imissão na posse e demolição/construção de muro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou procedente a demanda, determinando a imissão na posse e a demolição/construção de muro, e fixou honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, afastando a posse injusta mediante reconhecimento de posse ad usucapionem, e fixou honorários em 15% em favor dos recorridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 1.228 do CC ao negar eficácia à matrícula e julgar improcedente a reivindicatória apesar da individualização da área e da suposta posse injusta; (ii) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, e 480 do CPC por inversão do ônus da prova e desprezo da perícia sem determinação de nova perícia; (iii) saber se foram desconsiderados os arts. 212, 213, § 2º, II, e 214 da Lei n. 6.015/1973 quanto à presunção de legitimidade do registro, retificação administrativa e necessidade de ação própria para cancelamento; (iv) saber se houve afronta ao art. 1.245, § 2º, do CC ao manter posse sem domínio em descompasso com o sistema registral; e (v) saber se o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, atende aos pressupostos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre propriedade, individualização da área, posse qualificada e suficiência da prova pericial e testemunhal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. As alegações de ofensa aos arts. 212, 213, § 2º, II, e 214 da Lei n. 6.015/1973 e ao art.
[trecho intermediário suprimido]
qualificada dos recorridos, tornando desnecessária nova anulação da prova técnica.
Rever a conclusão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Arts. 212, 213, § 2º, II, e 214, da Lei n. 6.015/1973 e 1.245, § 2º, do CC
A parte alega desconsideração da presunção de legitimidade do registro, do rito da retificação administrativa e da necessidade de ação própria para cancelamento.
A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.