DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA — AREsp AREsp 3064973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 108-110): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 7779, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 108-110):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MUSICOTERAPIA. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS MÉDICOS SEMESTRAIS PARA ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO E AVALIAÇÃO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que concedeu tutela provisória de urgência, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse o tratamento indicado por médico ao autor, portador de transtorno do espectro autista, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A agravante alega ilegitimidade passiva e questiona a eficácia das terapias solicitadas, que não estariam previstas no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela provisória de urgência, concedida pelo juízo singular, consistente na imposição à ré do dever de cobrir as terapias multidisciplinares, incluindo a musicoterapia, prescritas para paciente portador de transtorno do espectro autista, deve ou não ser mantida, com ou sem condicionamentos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal da agravante em discutir a sua legitimidade passiva em agravo de instrumento, uma vez que a decisão agravada versou exclusivamente sobre a concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. 4. A decisão agravada concedeu tutela provisória de urgência para garantir a continuidade do tratamento prescrito ao autor, portador de transtorno do espectro autista. 5. A jurisprudência atual reconhece a obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisciplinares, incluindo a musicoterapia, para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento. 6. A necessidade de tratamento precoce e contínuo é fundamental para o sucesso terapêutico, justificando a urgência da medida. 7. A tutela provisória de urgência, entretanto, deve ser condicionada à apresentação de relatórios médicos semestrais para acompanhamento da evolução do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido
[trecho intermediário suprimido]
prazo processual no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. .. (AgInt no AREsp n. 2.569.271/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo nosso)
Ademais, verifico que a parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.
Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.