DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LICÉRIO DIAS PAIÃO contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3064985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LICÉRIO DIAS PAIÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/8/2025.
- Ação: rescisória ajuizada pelo agravante em face de Thiago Camargo Simões, na qual requer a desconstituição do acórdão proferido na ação indenizatória por acidente de trânsito, sob alegação de dolo processual, prova falsa, violação de norma jurídica e erro de fato.
- Acórdão: julgou improcedente o pedido da ação rescisória, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LICÉRIO DIAS PAIÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 25/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/12/2025.
Ação: rescisória ajuizada pelo agravante em face de Thiago Camargo Simões, na qual requer a desconstituição do acórdão proferido na ação indenizatória por acidente de trânsito, sob alegação de dolo processual, prova falsa, violação de norma jurídica e erro de fato.
Acórdão: julgou improcedente o pedido da ação rescisória, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1599):
Ação rescisória é medida excepcional que visa desconstituir decisão judicial transitada em julgado apenas quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, exigindo prova inequívoca do vício alegado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas. Suposta divergência entre o acórdão rescindendo e outro julgamento da mesma Câmara não autoriza a rescisão do julgado, sendo insuficiente a mera interpretação distinta de norma jurídica para justificar a desconstituição da coisa julgada. Alegação de dolo processual não encontra amparo nos autos, especialmente diante da constatação de que a certidão questionada não foi determinante para a formação do convencimento, havendo outros elementos probatórios suficientes para a conclusão adotada no acórdão rescindendo. Prova pericial utilizada no julgamento da ação originária não foi reconhecida como falsa, inexistindo decisão criminal ou outro elemento que demonstre a sua invalidade, sendo incabível o uso da ação rescisória para questionar a valoração das provas pelo juízo originário. Erro de fato apto a justificar a rescisão da decisão exige que o julgador tenha considerado existente um fato inexistente ou ignorado um fato incontroverso nos autos, o que não se verifica, em que a decisão rescindenda analisou detidamente todas as provas disponíveis. Ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 17, 141, 231, 312, 319, 329, 330, 370, 408, 485, 489, 492 e 966, III, V, VI, e VIII, todos do CPC, e 9º da Lei 9.278/1996. Afirma que há nulidade por cerceamento de defesa, com julgamento antecipado e desconsideração de provas requeridas e deferidas em saneador, além de decisão extra petita ao reconhecer união estável sem pedido e sem ação própria. Aduz que a certidão de óbito é ideologicamente falsa e foi determinante para conferir legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação Rescisória.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.