DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3064993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 15, I, do CP, alegando, em síntese, que que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da desistência voluntária, isso porque o agente não foi interrompido por terceiros e não concluiu o ato criminoso por vontade própria. (e-STJ fl.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.
- Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 61, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
- A defesa sustenta que o recorrente não concluiu o ato criminoso por vontade própria, devendo ser reconhecida a desistência voluntária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 61, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
A defesa aponta a violação do art. 15, I, do CP, alegando, em síntese, que que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da desistência voluntária, isso porque o agente não foi interrompido por terceiros e não concluiu o ato criminoso por vontade própria. (e-STJ fl. 459)
Contrarrazões às e-STJ fls. 456/463.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 510/512.
É o relatório. Dec ido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 61, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
A defesa sustenta que o recorrente não concluiu o ato criminoso por vontade própria, devendo ser reconhecida a desistência voluntária.
A questão não é passível de apreciação na via do recurso especial, isso porque a análise do pedido de reconhecimento de desistência voluntária requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (AgRg no HC n. 1.007.949/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.
No caso, consta do acórdão que "o agente não desistiu, voluntariamente, de prosseguir com os atos de execução. Ao contrário, somente deixou de fazê-lo tendo em consideração a condição física em que se encontrava. Segundo o apurado, ele apresentava nítidos sintomas de embriaguez. O certo é que interrompeu a prática do delito por circunstâncias alheias à sua vontade, o que caracteriza o instituto da tentativa, previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal." (e-STJ fl. 388)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a ", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.