DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCIO FERREIRA DE FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3065002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCIO FERREIRA DE FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas) e art.
- 2º, caput, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCIO FERREIRA DE FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0100577-74.2017.8.20.0125.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), na forma do art. 69, caput, do Código Penal., à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida de 694 (seiscentos e noventa e quatro dias-multa) (fls. 383/385).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1310). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. DELITOS DE ORCRIM E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 2º DA LEI 12.850/13 E 33 DA LEI 11.343/06). DECRETO PUNITIVO. ROGO DESCONSTITUTIVO ARRIMADO NA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OBJEÇÃO DIVORCIADA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. MÁCULA INOCORRENTE. PLEITO ABSOLUTIVO ADSTRITO AO PRIMEIRO CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS DEPOIMENTOS DOS POLICIAISQUANTUM SATIS. HARMÔNICOS COM O ACERVO COLIGIDO. SÚPLICA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO DO ART. 28 DA LAD. ESCOPO MERCANTIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. MANTIDO. DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (fl. 1308)
Embargos de declaração opostos pela defesa/acusação foram rejeitados (fl. 1340). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL NA APCRIM. DELITOS DE ORCRIM E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 2º DA LEI 12.850/13 E 33 DA LEI 11.343/06). DECRETO PUNITIVO. ALEGATIVA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DAS OBJEÇÕES E DA PROVA. TEMÁTICAS DEVIDAMENTE DISCUTIDAS E APRECIADAS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO. INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. " (fl. 1336)
Em sede de recurso especial (fls. 1342/1353), a defesa apontou violação ao art. 5º, LV, da CF; bem como os artigos 155 e 261 do CPP, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante de nulidade que maculou a prova produzida. uma vez que a íntegra das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia só foi disponibilizada em sede de apelação.
Em seguida, a defesa apontou violação ao artigo. 5º, LIV e LV, da CF; bem como aos artigos. 158-A e 158-F de CPP, em razão de quebra da cadeia de custódia da prova.
Além disso, apontou violação ao 2º da Lei nº 12.850/2013, porque o TJ manteve a condenação
[trecho intermediário suprimido]
O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.